“VICTOR” (A Rede Neuronal do STF): Um Approach da Análise Econômica do Direito by Ihering Guedes Alcoforado
Uma possível aproximação ao approach Direito e Economia é considerá-lo como ancorado no conceito de “custos de transação” e que entre seus objetivos se destaca a busca da redução de tais custos e, assim ampliar as possibilidades de transações e interações necessárias a alocação eficiente dos recursos, boa parte delas não possíveis de todo o seu ciclo mediadas pelo mercado, gerando uma demanda ao judiciário, enquanto uma esfera alternativa de alocação de direitos e deveres. Este fato torna o judiciário um objeto da abordagem da analise econômica com o mesmo status do mercado. Ou seja, o judiciário é considerado, na perspectiva econômica, com uma alternativa a negociação seja via o mercado, o que pode envolver um grande numero de parceiros e objeto padronizado, seja via a dita negociação coseana quando o número de parceiros é reduzido.
Mas, como um grande número de transações não são possíveis de ser efetivada via os mecanismos de mercado referidos acima, a função é assumida pelo judiciário. Diante dessa realidade a eficiência que se espera do mercado, passa a ser exigida de forma magnificada do judiciário, até porque é a última alternativa para que a transação seja efetivada com a alocação dos direitos e penas.
Daí a relevância de deslizar-se os esquemas analíticos de modelagem das “falhas da firma”, para o âmbito do judiciário, enquanto um sistema produtivo de sentenças, o que pode ser feito tanto do ponto de vista microinstucional, considerando o judiciário como uma “planta” (unidade de transformação de insumos em produtos), ou de uma perspectiva macroinstitucional como uma “firma” (uma unidade de controle multinível, já que envolve tanto o processo a nível da planta, com a relação entre as plantas) plano no qual se aloja os mecanismo de controle do processo alojados tanto na Constituição como no Códigos Processuais, com inflação de recursos.
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Um possível enquadramento analítico do judiciário na perspectiva da analise econômica do direito é considerar o sistema judiciário, ou uma das suas partes, a exemplo do STF, como uma “planta”, a partir do que se pode avaliá-lo tendo como critério o principio econômico da eficiência, estabelecendo como meta a redução tanto dos seus custos diretos (financiamento do sistema), como dos seus custos indiretos, associados os efeitos decorrentes das restrições ou mesmo paralisação da transação enquanto transita o processo. Um exemplo emblemático desses custos indiretos são os decorrentes da paralisação das obras públicas por ações judiciais.
Mas, é necessário ter em conta que os lítigios poderão ser, em boa parte, evitados com a elaboração de “contratos incompletos” adequados a realidade da transação em consideração e regimes contratuais inadequados. Ou seja, os problema (custos diretos e indiretos) decorrentes das transações que enfrentam problemas de efetivação via mercado não pode ser tratados exclusivamente na perspectiva da ineficiência do judiciário no processamento da demanda processo, pois boa parte do problema se encontra na legislação que agasalha as referidas transações, como também na formatação dos contratos, o abre uma outra janela de possibilidades de pesquisa no campo do direito e economia
Feito estes esclarecimentos propedêuticos, chamo atenção que “Victor”, a rede neuronal do STF cujo nome é uma homenagem ao saudoso Victor Nunes Leal, apresenta um bom objeto de pesquisa na perspectiva da análise econômica do direito do sistema judiciário em geral e, do STF em particular.
Uma possível analise econômica do “Victor” envolve a apreensão econômica do judiciário em geral e, do STF em particular, enquanto uma unidade processadora de informação, o que do ponto de vista econômico, implica sua modelação como uma “planta”, o que não exclui a possibilidade de consideração do sistema judiciário como uma “firma”, como uma unidade de controle do processo cuja normativa implica uma escolha institucional prévia alojada tanto na Constituição como nos Direitos Processuais que se caracterizam por uma inflação de recursos.
Ao consideração do STF como uma “planta” (uma unidade de transformação de quatro tipos de informações em sentenças) que transformações insumos informacionais jurídicos e para-jurídicos, os quais podem ser classificados em quatro grupos de informações . O primeiro tipo de informação é a processual, ou seja a contida nos autos. O segundo tipo de informação é a legal, i.e., a que se pode aplicar ao caso em consideração nos autos. O terceiro tipo é a informação doutrinária. O quarto tipo de informação tem uma importância administrativa, já que permite vincular os recursos extraordinários que sobem para o STF a determinados temas de repercussão geral.
É necessário considerar que o “Victor” a rede neuronal em construção pelo STF processará, num primeiro momento, apenas o último tipo de informação elencada acima. Os possível efeitos econômicos são diretos e indiretos. O efeito direto a redução dos custos de processamentos das informações processuais que permita identificar automaticamente quais recursos que sobem ao STF podem ser classificados como de repercussão geral, criando as condições de possibilidades de aperfeiçoamento do processo de construção da pauta do STF, privilegiando os recursos de repercussão geral. Os efeitos indiretos é que ao privilegiar nos seus acórdãos os recursos de repercussão reduz os custos de processamentos das informações nas instâncias inferiores.
Por fim, com o anúncio do “Vitor” não só se abre uma nova fronteira nos estudos empíricos do judiciário, como se inaugura um processamento de inovação tecnológica no âmbito do processamento de informações que deverá avançar e incorporar os outros três tipos de informações: as processuais, as legais e as doutrinárias necessárias a fundamentação da sentença, anunciando uma nova realidade no nosso sistema judiciário.