O NATURALISMO JURÍDICO DO JOVEM KARL MARX: Uma Nota Sobre o Tratamento Jurídico dos ´Gravetos´(Ihering Guedes Alcoforado)
The short articles known as the ‘Debates on the Law on Thefts of Wood’ (Rheinische Zeitung, October 1842) encapsulate the rhetorical and theoretical power of Marx’s philosophy and writing, applied to an emblematic material problem created by the increasing poverty of 19th century peasants. In these texts, Marx writes beautiful passages using a set of metaphors between feudalism and the animal kingdom, between bees and workers, which anticipate some of the literary pearls of Capital. He distinguishes between the rights of the privileged classes and the customary rights of the ‘politically and socially propertyless’, the ‘elementary mass’, ‘the poor in all countries’, as a political programme for legal activism that remains to this date sadly under-explored. Marx unveils the fetish and fiction of the law, and shows how the state and Parliament — the Rhine Assembly — feed on these masquerading tricks. He quotes Montesquieu and Shakespeare, and displays an impressive knowledge of world events showing the internationalist many forget him to be today”“Maia Pal
It’s time, I believe, for Marx scholars and their publishers to declare time-out on the value-form debate and refocus attention on ‘Marx and the conjuncture,’ particularly his extraordinary writings on the revolutions of 1848. An essential starting point should be the two-volume study that the Vietnamese Marxist Trinh Van Thao published in French in the late 1970s (editions anthropos). In particular the second volume, Analysis of the Political Conjuncture in the Neue Rheinische Zeitung, is a virtuoso reconstruction of the evolving theoretical coherence of what has too often been dismissed as ‘mere journalism.’ “Mike Davis
O jovem advogado Karl Marx no seus escritos na Gazeta Renana trata de uma questão perene do direito de propriedade, ou seja dos seus fundamentos. O ponto de partida é um frame hegeliano extraído da Teoria especulativa do direito de Hegel, a qual se assenta na distinção entre o direito “real” positivizado e o direito “ “racional” que efetiva o conceito de lei no direito positivo e, o objeto são são os ´gravetos´, os galhos secos que caiam das árvores das florestas alemães..
Na sua critica as mudanças no regime de propriedade publicada na Gazeta Renana [THAO,1979a, 1979b, 1980] adota como estratégia argumentativa que tem como premissa o choque entre os interesses privados expresso na reforma que elimina o direito de coleta dos “galhos secos” pelos agricultores pobres alemães, e os princípios do direito em consideração. Tal princípio no seu entendimento se encontra na NATUREZA JURÍDICA DA COISA (NJC). Ou seja, sua estratégia argumentativa se apoia no reconhecimento que reflete a influência hegeliana, segundo o qual a Lei aprovada estava no âmbito do direito “real”, embora estivesse em contradição com o direito “racional”, aquele que emana da própria coisa e, portanto, segundo ele, o novo direito não efetiva o conceito de lei. Ou seja, era uma lei positiva, fora da lei natural.
Para ele a lei natural e racional é a expressão da NJC, enquanto que a lei “real” pode ou não ser uma expressão dos costumes (direito consuetudinário), o qual em si não expressa necessariamente a NJC, dado que na grande maioria dos casos o direito consuetudinário se configura a partir da seleção e inclusão de um conjunto de costumes no direito consuetudinário, com a consequente exclusão de outros.
Para o Jovem Marx, o Direito Consuetudinário dos proprietários não se apoia num direito racional,pois se configura a partir de uma seleção de costumes, a partir de um critério de classe, e, não da NJC. Já o Direito Consuetudinário dos Pobres se funda na NJC.
A coisa submetida a análise jurídica por Karl Marx, nos artigos publicados na Gazeta Renana, era os gravetos, daí ele ter feito uma análise escandida da madeira posta em três cenários, de forma a separar o que é objeto da propriedade privada e o que não é: i) a madeira verde na árvore, ii) a madeira que se separa artificialmente pelo corte da árvore e, iii) os gravetos, a madeira que se separa naturalmente da arvore. Para Marx, nos dois primeiros casos a madeira é do proprietário da árvore, no terceiro caso, que é o que estava em debate, a madeiro não é do proprietário, podendo ser colhida pelos agricultores pobres. A lei que criminaliza essa coleta é uma lei “real” que não se apoia na lei “natural”, aquela que reflete a NJC.
A análise acima exposta é o ponto de partida para o Jovem Karl Marx esboçar os contornos de um Direito consuetudinário dos Pobres Global apoiado não só NJC, ma também da atividade dos pobres, em especial aquelas necessárias a sua subsistência, no que pode ser considerado um precursor da ancoragem do direito de propriedade dos pobres(no caso de acesso aos bens necessários a sobrevivência) num direito humano, ou melhor um direito a sobrevivência.[MWANGI, 2007] E, aqui Marx é um seguidor de Proudhon que defendia um direito universal a subsistência, a partir do que infere que alguns bens, essenciais a vida humana não podem ser apropriados privadamente e, portanto precisam ser mantidos como uma propriedade comum da humanidade.[COCCOLI, 2013, pp.2/3]
Nesse horizonte se encontra no atualidade, entre outras, a produção dos commons no common, que potencializa os processos e atividades que favoreçam a reprodução da vida, em oposição a devastação imposta pelo capitalismo atualmente existente, e envolve a politica fundada na capacidade de auto-determinação das metas, ritmos e fomas do mundo da vida num pós-capitalismo, tendo como premissa a desnaturalização da institucionalização do capitalismo realmente existente, a partir de uma naturalização dos direitos à vida.[AGUILAR et al,2016; DINERSTEIN, 2016]
O que remete para uma questão, já enfrentada por Elinor Ostrom, a da gestão dos recursos de propriedade comum em uma sociedade em movimento.[SITRIN, 2016]
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