DIÁLOGOS COMPETITIVO: O Uso do Procedimento Para os Jogos do Mediterrâneo 2026-Ph. Hermes & Marina Di Ravenna 12 de julho de 2021

Ihering Guedes Alcoforado
12 min readSep 28, 2021

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Resumo:

Entre os procedimentos inovadores regidos pelo novo Código dos Contratos Públicos, o “diálogo concorrencial” é o que apresenta grande potencial. Este procedimento caracteriza-se pelo seu desenvolvimento articulado, através da negociação dos conteúdos das ofertas, visando identificar os meios mais adequados para satisfazer as necessidades da administração. Em comparação com o procedimento competitivo com negociação regida pelo art. 62 (procedimento duplo) tem poucas regras de disciplina e maior liberdade de forma e conteúdo. O instituto é apresentado à luz de um case de concreto, destacando luzes e sombras.

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Índice:

1. Introdução

2. O diálogo concorrencial no sistema jurídico italiano. Disciplina

3. Jogos do Mediterrâneo 2026 em Taranto. Reforma e valorização do complexo esportivo do estádio “Erasmo Jacovone”. Ato de orientação para efeitos de cessão por concessão. Procedimento de diálogo competitivo

4. Conclusões

1. Introdução

As origens do “ diálogo competitivo”, uma instituição não recente no sistema jurídico europeu e italiano, encontram-se no Livro Verde sobre contratos públicos da Comissão da CE de 27 de novembro de 1996 e no Livro Verde da Comissão da CE subsequente de 30 de abril de 2004. A CE, já com o primeiro Livro Verde de 1996 afirmou que “dada a complexidade da maioria dos projectos — alguns dos quais podem requerer soluções nunca antes concebidas — antes da publicação dos concursos, poderá revelar-se necessário um diálogo técnico entre as entidades adjudicantes e os parceiros privados interessados. O princípio da igualdade de tratamento não será violado se, através da prestação de garantias específicas — tanto de mérito como de procedimento — as entidades adjudicantes evitarem solicitar ou aceitar informações que tenham por efeito restringir a concorrência ”.

Este pressuposto, repetido no Livro Verde de 30 de Abril de 2004, que aplica o procedimento de diálogo concorrencial em contratos particularmente complexos, onde se lê: “O procedimento de diálogo concorrencial pode ser lançado nos casos em que a entidade contratante não seja objetivamente capaz de definir os meios técnicos que possam atender às suas necessidades e objetivos, bem como nos casos em que a entidade contratante não seja objetivamente capaz de estabelecer os requisitos legais e / ou operações financeiras de um projeto. Este novo procedimento permitirá às entidades adjudicantes estabelecer um diálogo com os candidatos focado no desenvolvimento de soluções que respondam a essas necessidades. No final deste diálogo, os candidatos serão convidados a apresentar a sua oferta final com base na (s) solução (ões) identificada (s) durante o diálogo. Estas ofertas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à realização do projeto. As entidades adjudicantes avaliam as propostas com base em critérios de adjudicação pré-estabelecidos. O licitante que entregou a oferta economicamente mais vantajosa poderá ser convidado a esclarecer alguns aspectos de sua oferta ou a confirmar os compromissos nela contidos, desde que isso não implique uma modificação dos elementos determinantes da oferta ou da licitação, a distorção da concorrência ou discriminação. O procedimento de diálogo competitivo deve permitir assegurar a flexibilidade necessária para as discussões com os candidatos de todos os aspectos do contrato durante a fase de implementação, garantindo que essas discussões sejam conduzidas em conformidade com os princípios de transparência e igualdade de tratamento. e não comprometem os direitos que o Tratado confere aos operadores económicos. Parte do conceito de que os métodos de seleção estruturados devem ser sempre salvaguardados, uma vez que contribuem para garantir a objetividade e integridade do procedimento conducente à escolha de um operador. Isso garante o bom uso do dinheiro público, diminui os riscos de práticas opacas e reforça a segurança jurídica necessária à implementação de tais projetos.

Como é evidente, o objetivo do instituto era (e é) ser reconhecido em tornar a ação administrativa o mais próximo possível da natureza e das características concretas de cada contrato individual, de forma a garantir a escolha da melhor oferta, garantir o bom uso do dinheiro público e respeito pelo princípio da livre concorrência.

2. O diálogo concorrencial no sistema jurídico italiano. Disciplina

Ao contrário das consultas preliminares de mercado, o diálogo competitivo é uma instituição já conhecida e utilizada no sistema jurídico italiano. O antigo Código De Lise (Decreto Legislativo n.163 / 2006) previa isso no artigo 58. Este instituto reconhece as disposições regulamentares do art. 30 da Diretiva 2014/24 / UE e art. 48 da Diretiva 2014/25 / UE para o artigo 64.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto Legislativo n.º 50/2016) e pelo art. 29 da Diretiva 2004/18 / UE para o art. 58 do Decreto Legislativo nº. 163/2006. A este respeito, recorde-se, relativamente ao anterior regulamento do instituto, que o legislador retirou a condição que permitia a utilização deste procedimento apenas “ no caso de contratos particularmente complexos.”, Atendendo ao disposto nas diretivas nº. 24 e 25 de 2014 e o Parecer do Conselho de Estado nº. 855/2016, ainda que, dada a complexidade do procedimento, continue particularmente adequado para contratos complexos.

De acordo com o art. 3 letra vvv do Decreto Legislativo no. 50/2016, “ diálogo concorrencial “ significa “ um procedimento de adjudicação em que a entidade adjudicante inicia um diálogo com os candidatos admitidos a este concurso, a fim de desenvolver uma ou mais soluções para satisfazer as suas necessidades e com base nas quais ou a partir quais os candidatos selecionados são convidados a apresentar propostas; qualquer operador económico pode solicitar a participação neste procedimento “.

As condições que legitimam a utilização desse procedimento estão definidas no art. 59 do Código “ Escolha dos procedimentos e objeto do contrato “, n.º 2. Sem a disposição (que normalmente está repleta de erros [i] ), o legislador prevê que “as entidades adjudicantes utilizem o diálogo concorrencial nos seguintes casos :

  1. para a adjudicação de contratos de obras, fornecimentos ou serviços na presença de uma ou mais das seguintes condições:

1) as necessidades da entidade adjudicante visadas pelo contrato não podem ser satisfeitas sem a adoção de soluções imediatamente disponíveis ;

2) envolvem design ou soluções inovadoras;

3) o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias particulares relacionadas com a natureza, complexidade ou estrutura financeira e jurídica do objeto do contrato ou devido aos riscos a ele associados;

4) as especificações técnicas não podem ser estabelecidas com precisão suficiente pela entidade adjudicante por referência a uma norma, avaliação técnica europeia, especificação técnica comum ou referência técnica na acepção dos pontos 2 a 5 do anexo XIII;

  1. para a adjudicação de contratos de obras, fornecimentos ou serviços para os quais, na sequência de um concurso público ou limitado, apenas tenham sido apresentadas propostas irregulares ou inadmissíveis nos termos dos n.os 3 e 4. Nessas situações, as entidades adjudicantes não serão obrigadas a publicar um convite à apresentação de propostas se incluírem no procedimento seguinte todos, e apenas, os proponentes que cumpram os requisitos dos artigos 80.º a 90.º que, no anterior concurso público ou limitado, tenham apresentado propostas que cumpram os requisitos formais do procedimento de concurso “ .

No que se refere ao ponto “a1” existe uma clara divergência entre as disposições das directivas europeias nº. 24 e 25 quanto à utilização do diálogo concorrencial e às disposições do legislador italiano, fruto de uma tradução errada da diretiva para o italiano que, na realidade, deturpa a utilização do instituto.

De facto, embora o texto original da directiva reconheça o uso do diálogo concorrencial quando “ as necessidades da entidade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções prontamente disponíveis “ (art. 26 “ Escolha dos procedimentos “ c. 4, let. A sublett. I, Diretiva 2014/24 / UE), o legislador italiano, ao traduzir incorretamente, justifica a sua utilização quando os requisitos do contrato “não podem ser satisfeitos sem a adoção de soluções imediatamente disponíveis”, embora devesse tê-lo previsto apenas onde os requisitos do contrato “não pode ser satisfeito sem a adaptação das soluções imediatamente disponíveis”.

Líquido de demasiados erros do legislador, tradução e redação da norma, este procedimento caracteriza-se pelo seu desenvolvimento articulado através da negociação dos conteúdos das ofertas, visando identificar os meios mais adequados para responder às necessidades da administração. Ainda por esta característica, a adjudicação do contrato é feita exclusivamente com base no critério da oferta economicamente mais vantajosa (relação qualidade / preço) nos termos do art. 95 parágrafo 6 do Código.

O instituto é então regido pelo artigo 64.º. No diálogo concorrencial, qualquer operador económico pode solicitar a sua participação em resposta a um concurso ou, a um concurso, prestando as informações solicitadas pela Entidade Adjudicante para a seleção qualitativa. A disposição pela qual a Entidade Adjudicante decide recorrer a este procedimento deve conter uma motivação específica para a sua utilização, constante dos Relatórios específicos previstos no art. 99 e 139 do Código de Contratos. Lembramos que a obrigação de motivar qualquer medida administrativa é inerente à Lei nº. 241/1990 em seu artigo 3 que cita, textualmente: “ Todas as medidas administrativas devem ser motivadas”.O prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 30 dias, a contar da data de envio do concurso. A regulamentação anterior prevista no art. O n.º 3 do 70.º fixou este prazo em 37 dias. A norma indica ainda os elementos que devem ser indicados no concurso ou no concurso, bem como especifica as formas como as entidades adjudicantes iniciam o diálogo concorrencial com os participantes selecionados, especificando que o mesmo pode realizar por etapas, a fim de reduzir o número de soluções a serem discutidas na etapa de diálogo. Também neste procedimento, tal como nos concursos limitados e no competitivo com negociação, o número de candidatos aptos a serem especificamente convocados para o concurso, basicamente ilimitado, pode ser limitada nos termos do artigo 91.º abaixo. Além disso, a Entidade Adjudicante não pode incluir no procedimento operadores económicos que não tenham pedido para participar ou admitir candidatos sem as competências exigidas. Ao longo do processo, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os participantes. Nesse sentido, não fornecem, de forma discriminatória, informações que possam beneficiar determinados participantes em detrimento de outros.

A Entidade Adjudicante prossegue o diálogo até conseguir identificar a solução que satisfaça as suas necessidades.

No final do diálogo e antes do pedido de apresentação de propostas finais, permanecem em aberto as seguintes opções para a Entidade Adjudicante:

1. a Administração elabora uma solução a partir da qual particulares vão apresentar as suas ofertas (o denominado modelo patchwork);

2. a Administração escolhe uma das soluções propostas, que servirá de base ao concurso (o denominado modelo promotor);

3. a Administração não opta por nenhuma das soluções propostas, cabendo aos particulares a tarefa de desenvolver as suas próprias ofertas finais (modelo Muros da China).

A escolha e os métodos de gestão das opções devem ser definidos no convite à apresentação de propostas, de forma a não dar origem a mal-entendidos e mal-entendidos em relação a informações não confidenciais.

Na primeira opção, a Administração utiliza livremente as informações prestadas por particulares, construindo e desenvolvendo uma solução a ser lançada com base em concurso. Com base nisso, os participantes desenvolverão suas ofertas finais. De acordo com este modelo denominado patchwork, a Entidade Adjudicante realiza um trabalho de síntese entre as várias propostas desenvolvidas, apresentando uma solução final que representa um trabalho de “cortar e costurar”. Este modelo permite maximizar os efeitos do diálogo competitivo. A Entidade Adjudicante pode utilizar as informações adquiridas para uma solução final comum, sem limitações.

Na segunda opção, a Administração escolhe, a título de concurso, uma das soluções apresentadas pelos vários operadores económicos e coloca-a em regime de concurso. Este modelo apresenta fortes questões críticas que podem ser observadas no fato de que a escolha da Administração poderia beneficiar o promotor da solução apesar dos demais “forçados” a apresentar ofertas finais sobre uma solução que não escolheram e apresentarem um óbvio desvantagem em relação ao operador escolhido.

A última opção, chamada de modelo das paredes da China, permite que cada operador econômico desenvolva sua própria solução. Esse modelo permite que cada licitante seja o monopolista de sua própria solução, eliminando os particulares de desenvolver as ideias uns dos outros.

A Entidade Adjudicante, ao elaborar o anúncio de concurso, deve avaliar de forma adequada os diversos modelos propostos, de forma a definir aquele que melhor se adapta às suas necessidades.

A fase do diálogo competitivo pode fechar de acordo com esses diferentes epílogos:

a) A Entidade Adjudicante considera que nenhuma das soluções propostas responde às suas necessidades e, por isso, encerra a fase sem identificar qualquer solução (neste caso não está previsto no Código e deve ser regulamentado no edital);

b) A Entidade Adjudicante encerra a fase de diálogo identificando o operador económico que apresentou a melhor solução / oferta, procedendo à adjudicação e posteriormente (no resultado das verificações de autocertificação e validação e aprovação do projeto final) em a assinatura do contrato. Uma vez identificado o operador vencedor, a Entidade Adjudicante pode também proceder a negociações com o licitante que pareça ter apresentado a oferta com a melhor relação qualidade / preço, a fim de confirmar os compromissos financeiros ou outros termos, embora contidos na oferta , através da conclusão dos termos do contrato. Fica especificado que, de forma alguma, é permitido, nesta fase de encerramento do procedimento de diálogo competitivo, modificar substancialmente os elementos da oferta ou do contrato, a fim de não distorcer o princípio da livre concorrência nem criar discriminação. A lei também permite que as Estações Contratantes forneçam bônus ou pagamentos aos participantes do diálogo competitivo.

3. Jogos do Mediterrâneo 2026 em Taranto. Reforma e valorização do complexo esportivo do estádio “Erasmo Jacovone”. Ato de orientação para efeitos de cessão por concessão. Procedimento de diálogo competitivo

Com a decisão do Comitê Internacional dos Jogos do Mediterrâneo (ICGM), a cidade de Taranto, o dossiê de inscrição certo do próprio Município para sediar os jogos do Mediterrâneo, foi oficialmente designada como local da XX Edição dos Jogos do Mediterrâneo 2026. an importante evento desportivo multidisciplinar, organizado nos moldes dos Jogos Olímpicos, em que participam as nações ribeirinhas do Mar Mediterrâneo. No dossier de candidatura apresentado, o Município previa, entre as intervenções elencadas, a refuncionalização do complexo desportivo do jogo de futebol “Erasmo Jacovone” de forma a torná-lo o fulcro de toda a organização da gestão das obras previstas no com com vista a incluir a facilidade no quadro mais amplo da oferta desportiva a nível internacional. Consequentemente, o Município decidiu iniciar o procedimento de diálogo concorrencial para a referida refuncionalização (nos termos do art. 64 do Decreto Legislativo n.º 50/2016) de forma a chegar a uma proposta precisa de requalificação funcional da própria obra, prevista a co -financiamento do mesmo pela Administração Municipal no valor máximo de 25 milhões de euros para o complexo desportivo municipal e para as zonas limítrofes. Contra este investimento da Administração, o operador económico interessado em ganhar a concessão do serviço é obrigado, no diálogo concorrencial e no que se refere à oferta económica (omitindo-se aqui a oferta técnica), a apresentar uma oferta de pelo menos 26 milhões de euros. O Município, inicialmente,

Posteriormente, o executivo altera o esquema de edital de diálogo competitivo, eliminando o limite máximo de concessão anteriormente fixado em 30 anos. As razões desta escolha são fáceis de compreender. O órgão municipal preferiu que também o elemento da duração da concessão fosse determinado pelo resultado do diálogo concorrencial entre o Município e os licitantes, a fim de evitar que, desde o início do procedimento, os operadores económicos potencialmente interessados ​​se pudessem colocar à parte e não participar da corrida.Pense-se, por exemplo, em determinados grupos empresariais que pretendem apresentar ofertas económicas consideráveis ​​em valores da ordem dos 50 milhões de euros ou mais. Nestes casos, a predeterminação prévia da duração máxima da concessão em 30 anos desencorajaria os operadores económicos que não estariam interessados ​​em participar no diálogo concorrencial, uma vez que não podem recuperar o montante durante os 30 anos predeterminados pela Administração. O aspecto financeiro, que motivou a modificação do edital por parte da Administração, é, nesta fase, apenas uma parte do procedimento. Acompanha-se a vertente técnica em que os vários participantes podem propor as suas soluções à Entidade Adjudicante. Nesta fase, a título de exemplo, os participantes do procedimento poderão apresentar as mais variadas propostas (ex.Um aspecto importante, que não deve ser subestimado, é também a possibilidade de iniciar um debate com a cidade e as partes interessadas ( ou seja, as partes interessadas) chamadas a exprimir a sua opinião sobre o procedimento em curso que, embora não vincule a Entidade Adjudicante, pode ser de uso significativo na aceitação de melhorias e propostas compartilhadas.

4. Conclusões

O procedimento de diálogo concorrencial, embora remonte no tempo, continua a ser contado entre os inovadores de direito, dado o número limitado de casos em que é aplicado. De facto, ainda que tenha sido eliminada a referência a procedimentos particularmente complexos, como se notou para os jogos do Mediterrâneo, desenvolve todas as suas peculiaridades em missões complexas com a presença simultânea de investimento público em procedimentos de parceria público-privada com montantes de licitação acima do limiar europeu. . Outro elemento que dificulta a utilização do diálogo competitivo é a longa duração do mesmo aliada ao desconhecimento das Estações Contratantes em lidar com este procedimento. Não fuja, nesse sentido, como o DL n. 76/2020, convertida na Lei nº. 120/2020, conforme alterado pelo DL de 31.05. 2021 n. 71“ Governança do Plano Nacional de Recuperação e Resiliência e primeiras medidas para fortalecer as estruturas administrativas e agilizar e agilizar procedimentos” , estabeleceu que os procedimentos de adjudicação que terão lugar até 31.12.2023 devem ser concluídos com a adjudicação no prazo de seis meses a contar da data de adoção da decisão de contratação. A conversão em lei do Decreto nº. 76/2020 acrescentou explicitamente o procedimento de diálogo concorrencial (não originalmente previsto no Decreto-Lei) entre os procedimentos que podem ser utilizados no período de emergência do COVID, sem contudo distinguir os tempos processuais e os prazos de conclusão dos diversos processos, tendo em conta o caderno de encargos para cada um deles. As questões críticas representadas revelam mais sombras do que luzes nesta instituição que preserva todo o seu potencial intacto.

[i] Artigo 59 parágrafo 2 do Decreto Legislativo no. 50/2016 relata que “As entidades adjudicantes (omissis)utilizam o diálogo concorrencial nas seguintes hipóteses, e com a exclusão das matérias referidas no n.º 4, lett. b) ed) “. Note-se que o parágrafo 4 não apresenta nenhuma carta. d) e acima de tudo não diz respeito aos assuntos de forma alguma.

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Written by Ihering Guedes Alcoforado

Professor do Departamento de Economia da Universidade Federal da Bahia.

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